O Registro Profissional é o procedimento de habilitação para o exercício da profissão e será exigido tanto pela fiscalização do Conselho quanto pelos órgãos públicos vinculados a este órgão;
O exercício profissional sem a devida habilitação resultará em exercício ilegal da profissão, sendo passível de multa e/ou notificação;
De acordo com a Resolução 1.461/14, a aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRCs, será exigida dos Bacharéis em Ciências Contábeis que concluíram o curso APÓS 14/6/2010 - data da publicação da Lei n.º 12.249/2010.
Conforme determinação da Lei 12.249/2010, que altera o Decreto-Lei 9.295/1946, os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Todavia, desde 01/06/2015 não são mais protocolados processos de novos registros de Técnicos em Contabilidade nos Conselhos Regionais de Contabilidade;
É dever do profissional registrado neste Conselho informar qualquer mudança de endereço e telefone, em seu Registro Profissional ou Cadastral;
Toda e qualquer alteração nos Atos Constitutivos da Organização Contábil deverá ser objeto de averbação no CRCSE, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato (Art. 23. da Resolução CFC nº 1.390/12);
O contabilista que não estiver exercendo a profissão poderá solicitar, junto ao Setor de Registro, a Baixa do Registro Profissional, sob pena de acumular anuidades;
Se a Baixa for requerida até 31 de março, a anuidade do exercício será paga proporcionalmente. Após esta data, será devida integral;
O contabilista que estiver em situação irregular com o Regional poderá solicitar a Baixa do Registro, mas o débito existente é devido, e deverá ser negociado. Se não o fizer, todo o débito será inscrito na dívida ativa, e posteriormente executado judicialmente;
Há necessidade de Baixa ou Alteração de Registro Cadastral (no caso de Sociedade), em decorrência da Baixa do Registro Profissional;
A Eleição será realizada a cada dois anos, nos anos ímpares, no mês de novembro. O voto é obrigatório, podendo ser justificada a ausência no período de 30 dias a contar da data da eleição. A não realização da justificativa no prazo determinado implica em multa;
Multas de qualquer natureza são devidas, ainda que o Registro Profissional encontre-se em Situação Baixada;
É devido o pagamento das anuidades relativas aos anos em que o profissional estiver registrado neste órgão, salvo anuidades geradas após deferimento de Solicitação de Baixa, caso este permaneça inativo;
O Requerimento de Baixa será analisado pelo egrégio plenário que dará o veredicto sobre a solicitação, concedendo-a ou não;
Toda e qualquer solicitação deverá ser realizada mediante protocolo, condicionado à entrega de toda a documentação necessária ao procedimento;
O profissional ou a organização com interesse de executar serviços contábeis em mais de um Estado devefazer a comunicação do exercício profissional em outra jurisdição, através da seção de Serviços On-line, na página do seu Regional;
O primeiro acesso ao sistema para emissão de DECORE está vinculado ao protocolo de Termo de Responsabilidade - DECORE e DHP Eletrônicas, que deve ser realizado no Setor de Protocolo do CRCSE, na sede do Regional (este documento encontra-se disponível em Download de Documentos);
O profissional que desejar retirar a 2ª via da carteira profissional deverá emitir na Seção Serviços On-line a taxa para confecção do documento ou solicitá-lo junto ao Setor de Registro, comparecendo ao Regional para coleta de assinatura e digital, com comprovante de pagamento e 01 (uma) foto no padrão informado na Seção NOVA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL ou no sítio: https://www.cfc.org.br/sisweb/novacarteira/pdf/qualidade-foto.pdf.
O que é
A Câmara de Registro tem por finalidade decidir sobre os requerimentos administrativos que versem sobre o registro, a expedição, o restabelecimento, a transferência, a baixa, o cancelamento, a alteração realizada por profissionais de profissionais e de organizações contábeis nos assentamentos cadastrais do CRCSE.
COMPOSIÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE REGISTRO – 2022/2023
Câmara de Registro e Cadastro
Membros da Câmara: Efetivos
Vice-Presidente: Contadora ANA OLIVIA BARROS LEMOS
Conselheiro: Contador JOSÉ ADÉRIO VILANOVA DE ARAÚJO
Conselheira: Contadora PRISCILA CÂNDIDA REIS PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA
Membros da Câmara: Suplentes
Conselheira: Contadora JUCÉLIA GARBERLLOTTE BOMFIM
Conselheiro: Contador RAFAEL SOUZA SANTOS NASCIMENTO
Conselheira: Contadora MÔNICA NASCIMENTO DOS SANTOS FREITAS
Setor de Registro
Chefe de Registro - JEANE TELES FLORÊNCIO MACHADO
E-mail registro@crcse.org.br - Tel. (79) 3301-6808
Atendimento/Protocolo - e-mail atendimento@crcse.org.br - Tel. (79) 3301-6806.
Quantos somos
Para saber a quantidade de profissionais e escritórios registrados e ativos que existem no território nacional, os dados são fornecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Consulta ao Cadastro Nacional
O Cadastro Nacional do Conselho Federal de Contabilidade possui o banco de dados de todos os profissionais de contabilidade e de organizações contábeis registrados, ativos ou baixados em todos os Estados da Federação.
Através dessa consulta, um profissional da contabilidade com registro originário em um Estado poderá saber se possui comunicação do exercício profissional em outros Estados da Federação. Por outro lado, um contratante de serviços contábeis poderá saber se o contratado possui registro ativo ou baixado junto ao CRC.
Se você deseja consultar o cadastro nacional de profissionais e organizações contábeis registrados, ativos ou baixados que existem no território.
Normas de Registro/Legislação
Abaixo, seguem as principais normas que regem os procedimentos de registro profissional e cadastral das organizações contábeis:
Res. CFC 1486/2015 – Exame de Suficiência;
Res. CFC 1554/2018 – Registro Profissional;
Res. CFC 1555/2018 – Registro Organizações Contábeis
Res. CFC 1624/2021 – Carteira de Identidade Profissional;
Res. CFC 1636/2021 – Anuidade, taxas e multas no exercício de 2022;
Res. CFC 1637/2021 – Emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos;
Res. CFC 1640/2021 – Prerrogativas profissionais;
Res. CFC 1645/2021 – Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade
Perguntas e Respostas
Vou realizar meu primeiro registro junto ao CRCSE. Nessa situação, tenho direito a algum desconto?
Será concedido 50% de desconto na anuidade do primeiro registro para aqueles que colaram grau ou foram aprovados no exame de suficiência nos últimos 12 meses a contar da data do preenchimento do formulário online.
Qual a validade do exame de suficiência?
De acordo com a Resolução CFC nº 1.518/2016 o prazo de 2 (dois) anos de validade do Exame de Suficiência foi revogado. O aprovado poderá solicitar o registro no momento em que desejar iniciar o exercício de atividades de contabilidade.
Concluí o curso de Ciências Contábeis antes de 14 de junho de 2010 (publicação da Lei nº 12.249), preciso fazer o exame de suficiência?
Quem concluiu o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis até 14/06/2010 está dispensado do exame de suficiência.
Fiz o curso Técnico em Contabilidade. Até quando poderei requerer o registro profissional?
Conforme dispõe o Artigo 1º da Resolução CFC 1645/2021, o registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade até 14/6/2010.
O que é necessário para realizar a baixa do meu registro profissional?
O profissional que não atua na área de contabilidade pode solicitar baixa de registro mediante preenchimento do formulário padrão (disponível no site do CRCSE) a ser enviado ao setor de atendimento/protocolo. Sugere-se que seja anexada alguma documentação comprobatória de interrupção das atividades contábeis (carteira de trabalho, contracheque, comprovante de aposentadoria etc.). Se a baixa for solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Não sou profissional da contabilidade, mesmo assim posso ser sócio de uma empresa contábil?
Sim, desde que você tenha uma profissão definida e devidamente registrada no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos Técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico. Vale ressaltar também que os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade terão que ser detentores da maioria do capital social.
Realizei alterações nos atos constitutivos da minha Organização Contábil. Quanto tempo tenho para averbar no CRCSE?
Prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato.
O que é necessário para realizar a alteração cadastral de uma organização contábil no CRCSE?
O preenchimento do formulário padrão (disponível no site do CRCSE), a documentação que originou a alteração (aditivo, CNPJ), a certidão de regularidade ou cópia da carteira de registro em conselho de classe dos sócios/titular e comprovante de pagamento da taxa de alteração. Após a reunião dos documentos acima, enviá-los ao CRCSE. A organização contábil, o responsável técnico e os sócios devem estar em situação regular com o CRCSE. A alteração decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.