1 - Cobrança de 13º Salário por parte do Contabilista é legal, do ponto de vista jurídico?
Em 11 de dezembro de 2003 foi aprovada a Resolução CFC nº 897/03 e em função da mesma em dezembro de 2003 foi publicado a 1ª Edição do Livro de Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade. Neste livro foram incluídos, além da Resolução, diversos modelos de contrato, inclusive o modelo previsto pela Fenacon.
De acordo com a regulamentação existente, o direito de cobrar do cliente a parcela adicional no mês de dezembro está diretamente vinculado ao acréscimo de serviços e encargos próprios do período final do exercício, tais como o encerramento das demonstrações contábeis anuais, Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica, D.F.C., elaboração de informes de rendimento, RAIS, Folha de Pagamento do 13º (décimo terceiro) Salário, DIRF entre outros. Assim, entendemos s.m.j. que se não foram realizados tais serviços, inexiste necessidade para cobrança de tal acréscimo.
2 - É permitido promover propaganda/publicidade dos serviços contábeis?
É permitida a realização de propaganda dos serviços contábeis sem nenhuma restrição prévia ao veículo de comunicação a ser utilizado. Todavia, de acordo com o artigo 3º inciso I do Código de Ética Profissional do Contador - CEPC (denominação atual conforme Res. CFC 1307/10 publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2010) fica vedado ao profissional contábil ?anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos e trabalhos realizados?. Sob esta normatização legal e por força da atuante ação fiscalizatória, o CRCSE orienta para que as propagandas não contenham:
1. Frases ou indicações de que o anunciante é melhor ou mais capacitado do que os demais profissionais, ou qualquer outra indicação que possa levar a esse entendimento, pois, assim, estaria desabonando os outros colegas;
2. Informação de valor de serviços, uma vez que os honorários profissionais devem ser fixados após o cumprimento do disposto no artigo 6º do Código de Ética Profissional do Contador;
3. Promoções ou vantagens de qualquer tipo no oferecimento dos serviços. Esta prática caracteriza concorrência desleal, prevista no artigo 8º do CEPC, pois estaria atraindo para si clientes em detrimento dos demais;
4. Informações enganosas, que não possam ser cumpridas pelo profissional ou organização contábil.
3 - Consulta sobre a guarda e abandono, pelos clientes, da documentação nas Organizações Contábeis. Como proceder?
Nos casos em que haja abandono de documentos nas dependências do escritório, o profissional da contabilidade deve notificar o empresário, por meio de correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou via Cartório de Títulos e Documentos, solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias os documentos que se encontram no escritório sejam retirados.
Não havendo retorno desejado ou nos casos em que não houve sucesso na entrega da notificação, como foi o seu caso, o profissional da contabilidade deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação nos mesmos termos da notificação. Se ainda assim, não houver sucesso na retirada dos mesmos e o profissional da contabilidade não queira continuar guardando os documentos deve depositá-los em juízo, para se precaver de eventuais responsabilidades.
O procedimento judicial neste caso é a impetração de uma Ação Consignatória regida pelo artigo 890 do Código de Processo Civil. Por esse remédio judicial, havendo o deferimento pelo douto juízo a documentação e os livros correspondentes ficam sob a alçada do Fórum Cível competente.
4 - Qual é a forma de promover a correta identificação profissional?
A identificação profissional no cartão de visitas, nas peças contábeis elaboradas e na placa de identificação do escritório deve seguir o disposto no artigo 20, parágrafo único do Decreto-lei 9.295/46 que determina a declaração, EM TODOS OS CASOS mencionados, da categoria profissional e do número de registro. Portanto, o profissional contábil deve se identificar com o nome completo, categoria profissional (Técnico em Contabilidade ou Contador) e número de registro. No caso das organizações contábeis (sociedade, escritório individual, empresário individual, etc), os dados necessários são: o nome da empresa, o número de registro e o nome do sócio ou titular responsável técnico (conforme o padrão disposto anteriormente).
5 - Existe um modelo de Plano de Contas editado pelo Conselho Federal?
Não, o CFC não edita Plano de Contas, entretanto, em algumas publicações do Conselho Federal, tal como o “Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social” é disponibilizado modelo específico. Observamos ainda que, para a elaboração do Plano de Contas das entidades, deve ser observada a nova classificação do Balanço prevista no Comunicado Técnico CTG 02, itens 136, 137 e 143, aprovado pela Resolução CFC nº 1.157/09.
6 - Passei num concurso para técnico Contábil. Meu registro é como contador mas possuo o certificado de técnico também. Isso pode causar algum transtorno na hora da posse?
Não existem impedimentos para que o Contador execute serviços contábeis atribuídos ao Técnico em Contabilidade. Também, não existem atribuições privativas de Técnico em Contabilidade. Ao contrário existem aquelas que são privativas de Contador, as quais são mais amplas e de maior complexidade. Consulte a Resolução CFC nº 560/83, disponível em nosso site.
Baseado nessa afirmativa, podemos deduzir que quem pode mais, pode menos.
Entretanto, com relação ao cargo, deve haver compatibilidade da nomenclatura do cargo com a função. Esclarecendo: a denominação do cargo e a habilitação profissional (categoria) do seu ocupante devem ser compatíveis.
Sugerimos rever o conteúdo do edital do concurso. Talvez ele tenha a resposta.
Se o edital não contemplar a situação, pode-se pleitear junto o empregador que modifique a denominação do cargo de Técnico em Contabilidade para Chefe de Contabilidade, ou Encarregado de Contabilidade, ou Supervisor de Contabilidade, ou Gerente de Contabilidade, ou outra que não ocasione conflito entre o cargo e a categoria profissional do Contabilista.