Escrituração Fiscal Digital: quem deve começar em janeiro?
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A partir de janeiro de 2011, todas as empresas que pagam Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI juntos serão obrigadas pelo Fisco a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Mas quem deve iniciar a EFD nesta data? As micro e pequenas empresas, enquadradas no Simples Nacional, estão englobadas nesta exigência? Não é tão simples assim. Segundo Valter Gonçalves Carro, do escritório Revisora Paulista, a publicação ICMS77 do Conselho Nacional é que determina quais são estas empresas que devem iniciar o envio de informações desta forma ao fisco, a partir da data estipulada.

Segundo Valter, não há como classificar, no momento, se esta obrigatoriedade engloba apenas micro, pequenas, médias ou grandes empresas – principal dúvida apontada pelos leitores da INCorporativa - e aconselha consulta à ICMS77 que pode ser encontrada no site da Receita Federal – www.fazenda.gov.br/confaz . Busque pelo banner “Lista Obrigados EFD 2009”.
Importante notar, a princípio, que o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (criado pelo Decreto nº 6.022/2007) comporta dois tipos de escrituração digital: 

a) Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Registro de Notas Fiscais de Entradas, Saídas, Apuração do ICMS, etc.)

A EFD foi instituída por meio do Convênio ICMS 143/2006, que, inicialmente, previu a obrigatoriedade para todos os contribuintes do ICMS e/ou IPI, a partir de 1º de janeiro de 2009. 

No entanto, esse mesmo convênio, facultou a cada unidade da federação, em conjunto com a SRFB, estabelecer a obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008, o que ocorreu com o advento do Protocolo ICMS 77/2008. Esse protocolo trouxe, em seus 25 anexos, a relação das empresas obrigadas à EFD a partir de então.

b) Escrituração Contábil Digital - ECD (Diário e Razão, Balancetes, etc.).
A ECD foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, a qual dispôs que estariam obrigados a adotar a ECD, nos termos do decreto nº 6.022/2007:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211/2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores a partir de 1º.01.2009, as demais sociedades empresárias tributadas pelo Lucro Real.
Note que, no caso das ECD, somente estão obrigadas as empresas tributadas pelo Lucro Real.
 
Por fim, devido à complexidade cada vez maior das resoluções fiscais, a melhor providência é manter a contratação de um profissional especializado e evitar dores de cabeça futuras devido a erros por falta de conhecimento necessário.

Fonte: Revista Incorporativa


Data: 05/07/2010 às 11h01
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