A clássica regra de obrigatoriedade de entrega da DIRF é para as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram retenção de Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2010, por si ou como representantes de terceiros.
Contudo, é preciso atentar às normas da Receita Federal, pois para a entrega da DIRF/2011 a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.033 de 14.05.2010 (posteriormente alterada pela Instrução Normativa 1.076 de 21.10.2010) promoveu importantes alterações que devem ser observadas pelo contribuinte.
Por exemplo, a partir de agora, também estão obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País e que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de aplicações em fundos de investimentos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre capital próprio e previdência privada, dentre outros.
Também houve alteração quanto aos rendimentos do trabalho assalariado que não sofreram retenção durante o ano de 2010. Neste caso, esses valores somente deverão ser informados quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.095 de 10.12.2010 este valor corresponde a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Outro ponto importante geralmente esquecido pelo contribuinte pessoa jurídica é a informação dos rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições.
Caso haja erro no preenchimento, há a possibilidade de apresentar declaração retificadora, que substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. A apresentação da DIRF com irregularidades também sujeita o contribuinte ao pagamento de multa quando, notificado, não apresentar as correções necessárias.
Não obstante tais observações é sempre bom lembrar que a DIRPF/2011 deve ser entregue até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2011.
Fonte: Direito Legal