Contribuintes devem consolidar débitos no Refis da Crise até julho
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A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram nesta sexta-feira (4) portaria conjunta no Diário Oficial que estabelece o prazo de março a julho deste ano para o contribuinte consolidar os débitos e confirmá-los no chamado Refis da Crise - programa de parcelamento de dívidas editado em 2009 durante a crise financeira internacional.

Vai ser possível incluir dívidas que, porventura, não tenham sido informadas, como uma declaração equivocada a menor. O contribuinte vai poder consolidar as dívidas e apontar o prazo que quer pagar, o que pode ser em até 180 meses, informou o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso.

Ele lembrou que o prazo de opção do Refis da Crise terminou novembro de 2009, e incluiu dívidas que venceram até o fim novembro de 2008. Têm divídias que podem continuar a serem discutidas [na Justiça, e, neste caso, não serão incluídas no Refis]. Entre 1º e 31 de março, o contribuinte vai poder ver suas dívidas nas páginas [da Receita e PGFN], disse o diretor.

Retificação
A nova portaria também estabelece a possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. Com isso, o contribuinte poderá optar por outro parcelamento dentro do programa.

A norma esclarece ainda quais são as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) a consolidação de débitos.

Segundo o governo, contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação  dos débitos exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até às 21h (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

Cronograma
1º a 31 de março de 2011
Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão, se for o caso.

4 a 15 de abril de 2011
Pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

2 a 25 de maio de 2011
Optante pessoa física  e optante pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

7 a 30 de junho de 2011
Pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.

6 a 29 de julho de 2011
Demais pessoas jurídicas.

 

Fonte: G1


Data: 07/02/2011 às 10h57
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