SeA Comissão Eleitoral do CRCSE, instituída pela Portaria nº. 014/2017, vem a público informar que seguindo as regras dispostas na Resolução do CFC nº. 1.520/2017 publicou edital convocando todos os interessados a registrarem candidatura para o pleito eleitoral de renovação de 2/3 do Plenário do CRCSE no exercício de 2017.
Durante a fase de registro de candidaturas, duas chapas solicitaram registro. Após a instrução do processo, em estrita observância às normas eleitorais (Resolução CFC nº. 1.520/2017), foi realizada sessão plenária extraordinária em 18/09/2017, tendo a Chapa 1 o registro deferido e a Chapa 2 indeferido, em face da existência de 4 (quatro) candidatos que não preenchiam os requisitos de elegibilidade mencionados na alínea "c", do inciso V, do artigo 6º da já mencionada resolução. Este dispositivo estabelece que profissionais que sofreram punição do Conselho, em processo ético ou disciplinar, nos últimos 5 anos, transitado em julgado, não pode ser candidato. A Chapa 2 foi notificada acerca do indeferimento do registro, procedendo, no prazo legal, à substituição de 2 dos 4 candidatos irregulares. Com relação aos outros 2 candidatos, o responsável pela chapa optou por apresentar alegações de defesa questionando o indeferimento. Em face disto, e, em obediência às normas eleitorais do sistema CFC/CRC`s, o processo subiu em grau de recurso para o CFC. Ao apreciar as alegações dos recorrentes, em sessão plenária realizada em 20/10/2017, o CFC manteve o indeferimento da candidatura, possibilitando, mais uma vez, a substituição dos 2 profissionais irregulares. A Chapa 2 foi notificada da decisão e, assim como fez na fase anterior, não efetuou a substituição dos candidatos.
Inconformados com o indeferimento do registro da Chapa, o representante da Chapa 02 impetrou mandado de Segurança com pedido de Liminar, sendo que o Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe deferiu o pedido (processo 0805905-89.2017.4.05.8500), determinando que o CRCSE procedesse ao registro da candidatura da Chapa 02, ato que foi cumprido integralmente pelo CRCSE em 14 de novembro de 2017, com a emissão do ofício nº. 192/2017 - DIREX/CRCSE ao CFC, solicitando a inclusão da referida Chapa no sistema.
Ocorre que, por entender que a Decisão Liminar concedida afrontava o Poder Regulamentar e o Poder de Polícia (poder de fiscalizar os profissionais da Contabilidade) do sistema CFC/CRC`s, conferidos pelo Decreto-Lei 9.295/46, o CRCSE recorreu da Decisão por meio de Agravo de Instrumento com pedido de Liminar (processo 0811008-66.2017.4.05.0000), sendo o pleito deferido pelo Desembargador Roberto Machado em 16 de novembro de 2017, determinando a suspensão da Decisão do juízo de 1º grau. Dando cumprimento à decisão judicial, o CRCSE solicitou a exclusão da Chapa 02 do sistema eleitoral, por meio do ofício nº. 195/2017 - DIREX/CRCSE, de 17 de novembro de 2017.
No agravo de instrumento o CRCSE demonstrou que a exigência de que o profissional da contabilidade, para se tornar elegível não pode possuir, nos últimos cinco anos, processo ético ou disciplinar, transitado em julgado, encontra fundamento no princípio constitucional da moralidade, bem como no Decreto-Lei 1.040/69
Diante destes fatos, a Comissão Eleitoral do CRCSE informa que até ulterior decisão judicial, a eleição de renovação de 2/3 do Plenário do CRCSE, que ocorrerá nos dias 21 e 22 de novembro de 2017, terá Chapa única.
Aracaju, 20 de novembro de 2017.
COMISSÃO ELEITORAL
Segue Decisão Liminar