Destacamos:
a) os pagamentos efetuados a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os municípios ou com o Distrito Federal, passam a estar dispensados da retenção do imposto e das contribuições. A dispensa da retenção fica restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, relativamente a:
a.1) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997; e
a.2) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
b) para efeito da dispensa da retenção do imposto e das contribuições, relativamente aos pagamentos efetuados a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, a instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, e a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com
os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da Instrução Normativa nº 1.234/2012, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal;
c) o valor do imposto e das contribuições retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições
e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
c.1) o valor do IRPJ somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;
c.2) caso o valor do imposto retido seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;
c.3) os valores retidos na fonte a título de CSL, de contribuição para o PIS-Pasep e de Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
c.4) os valores retidos na fonte a título de CSL, contribuição para o PIS-Pasep e Cofins que excederem o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
c.5) a restituição mencionada na letra ?c.4? poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida;
d) nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas;
e) a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas de radiotáxi, bem como àquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados pessoas físicas, em nome da cooperativa, sem prejuízo de as cooperativas informarem na nota ou documento fiscal o dispositivo legal que as ampare da dispensa.
Fonte: IR-Consultoria