- para concessão da pensão por morte será exigida carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez;
- não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;
- o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado.
A Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social