Este ano o MTE publicou também a Portaria nº 789, de 02 de junho, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Prorrogação
A grande alteração dos normativos publicados em 2014 é a que permite a prorrogação do contrato temporário até o prazo máximo de nove meses, antes limitada a seis meses. A duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ser superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria nº 789, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço.
De acordo o normativo, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data da sua celebração que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Observadas as condições acima mencionadas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Para o secretário de Inspeção do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida, com esta possibilidade de prorrogação, de até nove meses de contrato, o MTE reconhece a importância do trabalho temporário para a economia e para o mercado de trabalho, estando em sintonia com o que ocorre no mundo atualmente, afirma
Outra novidade, segundo o coordenador, é o melhor controle no registro das empresas de trabalho temporário e definições de temas que antes ficam na subjetividade, como o termo acréscimo extraordinário de serviços. Foi necessário um melhor esclarecimento de conceitos que até então ficavam na subjetividade do auditor-Fiscal do Trabalho, afirmou Paulo Sérgio.
A portaria determina que a atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário e veda contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural; além de enumerar outras situações irregulares quanto à prestação do trabalho temporário.
Fonte: MTE