? reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010;
? permitiu os seguintes parcelamentos:
? de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;
? de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital
ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;
? de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;
? reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social;
? exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
? suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
? suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
? prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do REPNBL-Redes.
Fonte: IR-Consultoria