Por meio do texto, o órgão deixa claro que a imunidade prevista no artigo 150 da Constituição não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo. Assim, fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit no 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.
Fonte: Valor Econômico