A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através da Instrução Normativa SIT nº 114/2014, estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário.
O Auditor Fiscal do Trabalho deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos, entre outros:
- formais:
a) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;
c) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;
d) duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789/2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;
e) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;
f) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.
- materiais:
a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento;
b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;
c) comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789/2014.
A Instrução Normativa SIT nº 114/2014 foi publicada no Diário Oficial da União em 12/11/2014.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social