Na DCTF a contribuinte confessa ao Fisco o que deve a título de tributos federais e informa se ele foi pago ou não, e se sim, qual foi o meio de pagamento.
Devem apresentar a DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada na matriz.
As unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios também devem apresentar a DCTF.
São também obrigadas a apresentar a DCTF os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Estão dispensadas de sua apresentação as empresas enquadradas no Simples Nacional, as empresas inativas, os órgãos públicos da administração direta da União, e desde 1º.01.2014, as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação.
A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização de programa eletrônico disponível no site da Receita Federal, na Internet, e transmitida até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do programa Receitanet.
Erro no preenchimento da declaração gera novas obrigações
Caso cometa alguma irregularidade no preenchimento da DCTF o Fisco pode entender que o contribuinte está devendo o tributo. Neste caso, pode solicitar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sua cobrança via judicial. Daí a importância do correto preenchimento.
Informe o débito com o respectivo crédito. Indique o DARF correspondente ao pagamento do tributo ou outra forma de extinção do tributo. Feche a operação. Caso cometa irregularidades não se esqueça de retificar. Os tributos exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
A multa pelo atraso na entrega é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 500,00.
A multa pela irregularidade no seu preenchimento é de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Observado o limite mínimo, as multas serão reduzidas em 50%, quando a DCTF for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver apresentação da DCTF no prazo fixado em intimação.
Fonte: UOL