No caso, o reclamante recebeu o aviso prévio indenizado em 01/09/2011, encerrando-se o contrato em 01/10/2011. E, como destacado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, se o contrato de trabalho foi encerrado em data anterior ao início de vigência da Lei 12.506/2011, não existe direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: Havendo extinção do contrato de trabalho antes da publicação da nova Lei do Aviso Prévio, este não é alcançado pelas novas regras, em razão do princípio da irretroatividade das normas jurídicas disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, explicou.
Para reforçar seu entendimento, a relatora citou a Súmula 441 do TST, que pacificou a questão: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
( 0000758-50.2012.5.03.0098 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região