De acordo com a Receita, a unificação das certidões negativas está prevista na Portaria 358 do Ministério da Fazenda. Antes, o contribuinte que precisava provar regularidade com o Fisco tinha que apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias - conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária - e outra relativa aos demais tributos.
Agora, com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa. Além disso, informou a Receita, a gestão da sistemática de emissão de certidão única da Receita e da Procuradoria reduz os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados.
Outra vantagem é que, na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), no site da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade do órgão.
No e-CAC, destaca a Receita, estarão disponíveis os serviços de Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, mesmo da residência do contribuinte.
Regularizadas eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet e não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias. Nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento.
Outra novidade, destaca a Receita, é que os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva, com efeitos de negativa, pela internet, sem ter mais que comparecer a uma unidade da Receita para solicitar a certidão. O documento também deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins, entre outras coisas.
A Receita esclarece também que se o contribuinte precisar comprovar regularidade, continua podendo apresentar as certidões já obtidas, que estejam no prazo de validade, sem necessidade da certidão única. Não muda nada para a Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras.
Fonte: Agência Brasil