Mas, avisa o conselheiro, a pessoa jurídica pode pagar os tributos caso ela pratique atividade não albergada pelo seu objeito social. ?Quando a pessoa jurídica informa ao banco sua condição de imune, o banco não faz a retenção, mas a autoridade tributária se reserva no direito de verificar, por meio de fiscalização, se a operação se enquadra na imunidade?, avisa Osvaldo.
O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 027, de 27 de março de 1993, dispõe sobre a tributação de rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas por entidades imunes. O Ato afirma que ?não estarão abrangidos pela imunidade os rendimentos de aplicações efetivadas com caráter especulativo, porque desvirtuadas as finalidades essenciais daquelas instituições? e ?a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização?.
Fonte: CFC