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Portaria MF nº 427/2014 - DOU 1 de 29.09.2014 estabeleceu que a controladora domiciliada no Brasil também poderá, até o ano-calendário de 2022, deduzir até 9%, a título de crédito presumido, de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) a que se refere o § 10 do art. 87 da
Lei nº 12.973/2014 sobre a parcela positiva computada no lucro real relativa a investimento em controladas domiciliadas no exterior que realizem as seguintes atividades de:
a) indústria de transformação;
b) extração de minérios; e
c) de exportação, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada.
Fonte: IR - Consultoria