Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. No recurso, alega que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica. Não procede [esse entendimento], na medida em que a segurança jurídica é um princípio definitivo, imodificável da Constituição, afirmou na tribuna o advogado da empresa.
União
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional afirmou que já foi definido pelo STF que não gera direito a crédito o IPI incidente sobre produtos não tributados ou tributados em alíquota zero. Quanto à possibilidade de ação rescisória, o procurador afirmou que o STF recusou a modulação temporal de efeitos da decisão de constitucionalidade relativa ao creditamento de IPI. Não modular significa proteger a segurança jurídica e a certeza do direito, destacou.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada.
Segundo o ministro, não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios, ou ainda, concluiu o relator, se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada.
O relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e assentar a improcedência do pedido rescisório, mantendo o acórdão no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.
Questão preliminar
O ministro Dias Toffoli levantou questão preliminar quanto ao prazo para propositura da ação rescisória. Ele entendeu que entre a propositura da ação e o acórdão que está a se rescindir passaram-se mais de dois anos. O ministro adiantou voto no sentido de prover o recurso, porém com fundamento diverso do relator ao assentar a decadência da propositura da ação rescisória.
Após o voto do ministro Toffoli, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal