Advogados e corretores poderão aderir ao Simples Nacional ainda em 2014
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A Lei Complementar nº 147, publicada no Diário Oficial de 8 de agosto, introduziu alterações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional.

Com as alterações, foram incluídas novas atividades neste regime diferenciado e simplificado de tributação. Algumas terão início de vigência ainda em 2014 e outras somente a partir de janeiro de 2015.

Fisioterapia, corretagem de seguros, produção e comércio atacadista de refrigerantes e serviços advocatícios são algumas destas novas atividades.

Como regra geral, as novas atividades podem aderir ao Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, porém há exceções. No caso das listadas acima, a opção pode ocorrer no ano-calendário de 2014, no momento de sua abertura.

Para isso, ela terá de ser aberta depois da regulamentação da Lei Complementar nº 147, de 2014, por parte do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).

Os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006 para enquadramento da tributação são os seguintes:

Produção e Comércio Atacadista de Refrigerantes ? Anexo I ou II Fisioterapia e Corretagem de Seguro ? Anexo III Serviços Advocatícios ? Anexo IV

São tributadas pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006 as seguintes atividades:

medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V dessa Lei Complementar.

 

 

Fonte: Uol


Data: 04/09/2014 às 02h36
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