A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 - DOU 1 de 25.08.2014, regulamentam a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, de que trata o artigo 33 da
Medida Provisória 651/2014.
Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
? pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
? quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Os pagamentos em espécie deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.
Não será permitido o pagamento parcial de saldos de parcelamento.
Os créditos poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
A quitação antecipada será formalizada mediante apresentação do RQA (Requerimento de Quitação Antecipada), até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
Fonte: IR-LegisWeb