Conforme o relato de uma testemunha indicada pela trabalhadora, a equipe de panfletagem, composta por mais de dez pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7h, e deveria distribuí-lo ao longo do dia; e o trabalho era diário, com exceção dos domingos, quando podiam trabalhar ou não.
Ao analisar o recurso ordinário da autora da ação, o desembargador relator pontuou que ?os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego estão elencados no art. 3º da CLT, aos quais soma-se o da alteridade, que significa a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT). A ausência de qualquer desses requisitos, aliada à constatação de que o prestador dos serviços assume os riscos da própria atividade, é suficiente para a conclusão de inexistência de liame empregatício No caso dos autos, restou comprovada a ausência do elemento subordinação, por não haver qualquer supervisão do ?empregador? durante a execução do trabalho?.
O magistrado assinalou que a própria legislação eleitoral não permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego. ?O art. 100 da Lei Nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, determina que ?a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes??, observou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região