SPED-contábil: Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação
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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014 - DOU 1 de 14.08.2014, foi alterado dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD):

 

a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro;

b) no caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão ao Sped;

c) as sociedades em conta de participação (SCP) passam a estar obrigadas à apresentação da ECD como livros auxiliares do sócio ostensivo;

d) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional passam a estar dispensadas de adotar a ECD;

e) as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2013;

f) as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD como um livro auxiliar;


A adoção da EFD, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:

a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que informados na EFD, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999;

b) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.

 

Fonte: IR-LegisWeb


Data: 14/08/2014 às 02h35
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