a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro;
b) no caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão ao Sped;
c) as sociedades em conta de participação (SCP) passam a estar obrigadas à apresentação da ECD como livros auxiliares do sócio ostensivo;
d) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional passam a estar dispensadas de adotar a ECD;
e) as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2013;
f) as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD como um livro auxiliar;
A adoção da EFD, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:
a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que informados na EFD, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999;
b) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.
Fonte: IR-LegisWeb