Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna
Compartilhar:

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). 

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas. 

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. 

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual. 

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto, ponderou o ministro. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna cheia. 

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados. 

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples, concluiu.

Fonte: STJ

Data: 19/11/2010 às 08h51
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o crcse.org.br, você concorda com a Política de Privacidade e a Política de Cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de Cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.