Cronograma - Os estados que querem o fim da guerra fiscal fizeram esse convênio, mas há condições, pontua o secretário. Entre elas, está a definição do cronograma de redução das alíquotas interestaduais. Nesse pacote, há um prazo de transição, que varia conforme o segmento, explicou.
Para as atividades agropecuária e industrial e investimentos em infraestrutura, o prazo será de 15 anos, enquanto para as aeroportuárias, relacionadas ao comércio internacional, será de oito anos. A transição para redução das alíquotas em operações interestaduais do segmento extrativo vegetal será de três anos, enquanto para as demais atividades será de apenas um ano. Com esse convênio, também foram acertadas as regras para o e-commerce, que será submetido às mesmas regras de uma loja física, com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) do Estado de origem e de destino.
Meneguetti está otimista com o convênio. Minas sempre foi a favor do fim da guerra fiscal. Se forem estabelecidas as normas, entendemos que os estados não terão perdas, sustenta, referindo-se à criação de um fundo de compensação financeira, a ser formado pela União. Questionado sobre o interesse ou dificuldade de a União assumir o fundo, o secretário argumenta que a guerra fiscal é ruim para todos os entes da Federação. Ele lembra que 65% da receita tributária do país estão nas mãos da União, portanto, em melhores condições de oferecer essa compensação.
Adin - Quanto à ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ao Supremo Tribunal Federal (STF) há alguns dias, contrário a uma eventual guerra fiscal praticada por Minas, ele informou que o governo mineiro ainda não foi notificado. Assim que formos notificados, a Advocacia Geral do Estado vai se pronunciar. Mas já adianto que Minas sempre foi contra a guerra fiscal e a nossa legislação foi criada para nos proteger, explicou.
Na ADI 5.151 é questionado dispositivo da Lei mineira 6.763/1975, na redação dada pela Lei 20.824/2013, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS de até 100% do imposto devido em operações de saída em qualquer segmento industrial ou comercial. Segundo a ADI, a legislação concede ao governador a possibilidade de, por decreto autônomo, conceder inquestionável benefício fiscal que poderá neutralizar o imposto a pagar pelo contribuinte sem que tenha sido autorizado pelo Confaz.
Fonte: Diário do Comércio ? MG