Parcelamento da Lei 11.941: Governo reabre novamente prazo para opção
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O Governo Federal, através da Lei 12.996/2014, publicada no Diário Oficial de, 20-06, que é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 638, reabre até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo para o pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2011, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010. Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nas referidas leis se dará mediante: ? antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00; ? antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00. Para fins de enquadramento nesses limites, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.