IR: Rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica para o exterior será com base em
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O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014 - DOU 1 de 20.06.2014, dispõe que o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele previsto no respectivo acordo ou convenção: a) no artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o acordo ou a convenção autorize a tributação no Brasil; b) no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hipótese em que o acordo ou a convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o disposto no inciso I ou III, no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II. Nota LegisWeb: A referida norma revoga o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 1/2000, que dispunha sobre o assunto.