Medida Provisória 634 que prorroga a vigência de incentivos fiscais é convertida em lei
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A Lei nº 12.995/2014 - DOU 1 de 20.06.2014, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 634/2013, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, destacando-se, dentre elas, que: a) foi prorrogado, até 31.12.2017, o prazo para que as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real optem pela aplicação do imposto devido no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 02.05.2001, de que trata o art. 9º e parágrafos da Lei nº 8.167/1991 (anteriormente, esse benefício deveria encerrar-se em 31.12.2013);
b) foi reduzida a zero a alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre:
b.1) neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi (inclusão do inciso XXXVIII ao § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004); e
b.2) até 31.12.2016, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes (inclusão do inciso XXXIX ao § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004);
c) foi incluído o § 19 ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, o qual dispõe que, após 31.12.2016, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, ficará sujeita à incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação fixadas por unidade de volume do produto, às seguintes alíquotas, previstas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento previsto no mencionado dispositivo legal:
c.1) R$ 23,38 e R$ 107,52, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
c.2) R$ 58,45 e R$ 268,80, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor;
d) foi dada nova redação aos §§ 4º e 7º do art. 1º da Lei nº 12.859/2013, os quais passam a dispor, respectivamente, que:
d.1) o crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno de álcool, inclusive para fins carburantes, não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno (na redação anterior, a vedação se aplicava qualquer que fosse a origem do produto); e
d.2) até 31.12.2016, o saldo credor da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
d.2.1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
d.2.2) pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria;
e) a Lei nº 12.546/2011, que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), passa a vigorar acrescida do art. 47-B, no qual é autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 da mesma lei em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência, observando que:
e.1) é vedada a apuração do crédito presumido e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à mesma operação;
e.2) são convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel;
e.3) a RFB disciplinará o assunto;
f) foi alterado o art. 80 e incluído o art. 81-A à Medida Provisória nº 2.158-35/2001, para estabelecer o seguinte:
f.1) a RFB poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro, assim considerado, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem;
f.2) a exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem, considerando-se data de exportação aquela de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem;
f.3) a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido na letra ?f.2?;
f.4) não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora;
g) foi alterado o § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, para estabelecer que, sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31.12.2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. A fruição desse benefício fiscal será de 10 anos contados a partir do ano-calendário de início de sua fruição (na redação anterior, se daria a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação);
h) foi alterado o inciso XIII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela RFB;
i) foi acrescido o § 9º-B ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998, para estabelecer que a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observando-se que:
i.1) compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 (redação dada pela Lei nº 12.973/2014);
i.2) não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde;
j) foi alterado o § 7º do art. 40 da Lei nº 12.865/2013, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), relativos aos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior de fatos geradores ocorridos até 31.12.2013, para estabelecer que os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e até 30% do valor principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais, poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL próprios e de sociedades controladas ou coligadas, além das demais mencionadas no inciso II do § 8º do mesmo artigo, em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento;
k) foi incluído o art. 7º-A à Lei nº 12.599/2012 para dispor que o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, apurado até 1º.01.2012, em relação à aquisição de café in natura, poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para:
k.1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou
k.2) pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos;
l) foi instituída taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502/1964 e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007 e o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003.
Nota LegisWeb: Ficam revogadas:
a) o art. 60 da Lei nº 11.196/2005 e do § 5º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007, que dispunham sobre a possibilidade de dedução da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, pela pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502/1964, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.437/1975, efetivamente pago no mesmo período;
b) o § 2º do art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, que autoriza as pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A da mesma Lei, obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, a deduzir da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007, efetivamente pago no mesmo período.
 
 

Fonte: IR-LegisWeb


Data: 20/06/2014 às 01h57
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