O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da presente Nota, comunica a todos os interessados o teor da conclusão levada a termo pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do ?Acórdão n.º 1046/2014 ? TCU ? Plenário? (publicado no DOU n.º 79, Seção I, de 28/4/2014):
Como é de conhecimento público, o processo em tela foi objeto de questionamento perante a Corte de Contas, no que se refere à possibilidade da utilização da modalidade licitatória denominada ?pregão?, para a contratação de serviços de auditoria independente.
No debate central da controvérsia, estaria em discussão a possibilidade de enquadramento e caracterização de serviços de auditoria independente como ?serviço comum?, e a participação no pregão poderia gerar a configuração de infração ética tipificada como aviltamento de honorários.
Nesse contexto, a Câmara Técnica do CFC exarou entendimento diverso consignado no ?Parecer n.º 09/2012? (aprovado em sessão plenária de 27/07/12, Ata CFC n.º 967), o qual concluiu que ?o profissional contador-auditor que participe de pregão, presencial ou eletrônico, ofende o Código de Ética Profissional do Contador, estabelecido pela Resolução CFC nº 803, de 10 de outubro de 1996, sujeitando-se à prática de aviltamento de honorários?.
Diante da consolidação levada a efeito pelo pronunciamento do Tribunal de Contas da União (TCU) e no sentido de preservar questões de interesse público relacionadas ao exercício da profissão, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) comunica a suspensão temporária dos efeitos jurídicos do Parecer n.º 09/2012, inclusive processos ético-disciplinares lavrados sob este fundamento, até deliberação em definitivo, estando condicionada a resposta do Tribunal de Contas da União (TCU) ao pedido de esclarecimentos formulado pelo CFC por intermédio do Ofício 663/2014/DIREX-CFC.
Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade