Crimes de lavagem de dinheiro deverão ser comunicados ao Coaf pelas Juntas Comerciais
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A Instrução Normativa Drei nº 24/2014 - DOU 1 de 06.06.2014, disciplinou e uniformizou o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), dispondo, entre outras providências, que: a) para fins de identificação das pessoas e manutenção de registros, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800/1996, que dispõe sobre os atos e a ordem dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
b) no caso de haver sério indício dos crimes supramencionados, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao Coaf.
Salienta-se, ainda, que as informações sobre possível lavagem de dinheiro deverão ser encaminhadas por meio do site do Coaf (www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as instruções ali definidas, observando-se que o conteúdo das informações prestadas ao Coaf é protegido por sigilo.
Vale mencionar que o não cumprimento das obrigações mencionadas sujeita a Junta Comercial às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998.
Nota LegisWeb: As regras implementadas deverão estar integralmente implementadas pela Junta Comercial até janeiro/2016.
 
 

Fonte: IR-LegisWeb


Data: 06/06/2014 às 03h39
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