Por meio da Medida Provisória nº 644/2014 - DOU 1 de 02.05.2014, foram aprovadas as novas tabelas progressivas mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
As novas tabelas são as seguintes:
I - Tabela Progressiva Mensal
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 Base de Cálculo em R$  | 
 Alíquota %  | 
 Parcela a Deduzir do Imposto em R$  | 
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 Até 1.868,22  | 
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 De 1.868,23 até 2.799,86  | 
 7,5  | 
 140,12  | 
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 De 2.799,87 até 3.733,19  | 
 15  | 
 350,11  | 
| 
 De 3.733,20 até 4.664,68  | 
 22,5  | 
 630,10  | 
| 
 Acima de 4.664,68  | 
 27,5  | 
 863,33  | 
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 Dedução por dependente: R$ 187,80  | ||
II - Tabela Progressiva Anual
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 Base de Cálculo em R$  | 
 Alíquota %  | 
 Parcela a Deduzir do Imposto em R$  | 
| 
 Até 22.418,64  | 
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 De 22.418,65 até 33.598,32  | 
 7,50  | 
 1.681,44  | 
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 De 33.598,33 até 44.798,28  | 
 15,00  | 
 4.201,32  | 
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 De 44.798,29 até 55.976,16  | 
 22,50  | 
 7.561,20  | 
| 
 Acima de 55.976,16  | 
 27,50  | 
 10.359,96  | 
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 Dedução por dependente: 2.253,56  | ||
Notas LegisWeb: Foram alterados também:
1) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
2) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;
3) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;
4) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R4 3.527,74;
5) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.
Fonte: IR-LegisWeb