A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através do Parecer Normativo 5, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11-4, esclarece o tratamento tributário, perante o Imposto de Renda, das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, bem como define, para efeito do PIS e da Cofins, a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram tal atividade.
Os quais destacamos a seguir:
a) estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização);
b) constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização).
A referida norma se justifica pela ocorrência de reiteradas dúvidas e divergências acerca do tema suscitado e pela falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência, que tem gerado insegurança jurídica tanto para os sujeitos passivos como para a administração tributária, impondo-se a edição de um ato uniformizador acerca da matéria.
Por fim, a norma conclui que:
a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII;
b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendida a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição.
Fonte: IR-LegisWeb