Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos Estados signatários deste Protocolo cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permaneça depositada.
Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constarão, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;
b) como natureza da operação, Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário;
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificados; e
d) no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Na saída de EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário e pelo remetente, na forma descrita no § 3º do Protocolo ICMS nº 2/2014.
Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, conforme legislação interna dos Estados signatários do protocolo em referência.
Fonte: ICMS- LegisWeb