Empresas jornalísticas, de radiodifusão (sonora e de imagens), editoras e gráficas ainda têm dúvidas se devem ou não, ser enquadradas nas normas que desoneram a folha de pagamentos
Outros setores da economia como tecnologia da informação, agroindústria e construção civil também passam por situação semelhante
As normas, Lei nº 12.546/11 e seus complementos, que tratam da desoneração da folha de pagamento de setores específicos da economia privada, ao prever a substituição da forma de apuração da contribuição previdenciária patronal que passou a incidir sobre a receita bruta das atividades e não mais sobre a folha de pagamento, ainda geram dúvidas em empresas de diversos setores.
Um exemplo é a desoneração concedida às empresas jornalísticas, de radiodifusão (sonora e de imagens), editoras e gráficas, que deveriam desonerar as suas folhas a partir de 1º de janeiro de 2014, afirma Pedro Capelossi, tributarista do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados.
?Elas questionam se devem ou não se submeter às referidas regras por conta da falta de clareza das normas que, da forma como foram editadas, acabaram criando situações contraditórias e gerando grande insegurança jurídica?, avisa o especialista.
Entre as dúvidas levantadas pelas empresas deste segmento, ele destaca:
1. As empresas devem se enquadrar em razão da sua atividade ou pela indicação expressa em seu CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica)?
2. Tanto a atividade edição de livros quanto a de impressão de livros, contam com os seus CNAEs expressos em lei. Porém, a atividade impressão integrada de livros, não teve seu código mencionado. Assim, quem edita e imprime livros fica de fora da nova regra e apenas quem edita ou apenas imprime deve desonerar a sua folha?
3. Muitas empresas que se consideram jornalísticas não encontraram o seu CNAE de forma expressa na norma. Da mesma forma, empresas que tiveram o seu código incluído têm dúvidas se sua atividade foi realmente desonerada por se distanciarem das atividades ?jornalísticas?.
Pedro Capelossi explica que a forma mais conservadora de solucionar as questões é considerar a desoneração de todas as empresas que contaram com o CNAE expresso na norma, excluindo aquelas cujo código não foi contemplado. ?De outro lado, as empresas que entendem que a sua atividade foi efetivamente prevista, mas o código não foi relacionado de forma expressa, a fim de não assumir o risco de uma desoneração inadequada, resta buscar orientação jurídica especializada para a interpretação do caso concreto, pois a situação pode ser diferente para cada empresa?, acrescenta.
Ele lembra ainda, que setores como o da agroindústria, construção civil e tecnologia da informação, entre outros, já contam com a norma relativa à desoneração em plena vigência, mas ainda discutem se estão ou não contempladas na legislação em questão.
?Com a insegurança gerada pela mencionada legislação, a Receita Federal tem recebido consultas formais de contribuintes de diversas áreas questionando se devem ou não desonerar a sua folha?, diz o tributarista.
?A resposta da Receita, somada à consulta a profissionais especializados têm contribuído, sobremaneira, para diminuir os riscos de questionamentos do Fisco e de autuações fiscais?, finaliza Pedro Capelossi.
Fonte: Maxpressnet/Fenacon