São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
O valor a ser pago para o empregado a título de Remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de Remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.
Fonte: Blog Guia Trabalhista