Divórcio entre contabilidade e tributação
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Há um conto de Luís Fernando Veríssimo em que um casal se divorcia porque os  filhos ficaram traumatizados já que eles eram os únicos adolescentes com pais  casados e felizes. Como a felicidade supera o casamento, pai e mãe ?  oficialmente divorciados ? continuam a se encontrar em jantares à luz de velas, hotéis e viagens românticas.
 

 

Por esse tipo de relação, a contabilidade e a tributação viveram por 30 anos.  Em 1976, com a publicação da Lei das Sociedades por Ações, foi declarado o  divórcio entre as normas contábeis e as normas jurídicas. Porém, no ano  seguinte, um decreto-lei marcava o primeiro ?jantar clandestino? entre o casal  recém divorciado. E assim se seguiu, com encontros cada vez mais íntimos, até  2007.
 

 

Quando o marco regulatório da contabilidade no Brasil adotou os padrões  internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards ?  IFRS) , a separação, que era ?de direito?, passou a ser ?de fato?. A  contabilidade rompeu seu vínculo com a tributação, que, por sua vez, aceitou-o e  radicalizou, por meio da neutralidade fiscal, introduzida pelo Regime Tributário  de Transição (RTT).
 

 

Tal separação perdurou por quase 6 anos, até o início deste mês, quando foi  publicada a medida provisória que pretende extinguir o RTT. Isso porque, à  semelhança do que ocorreu em 1977, a legislação sobre o Imposto de renda  pretende vincular o tratamento tributário de algumas operações ao seu expresso reconhecimento na contabilidade.
 

 

Isso é o que ocorre, por exemplo, no ?ajuste decorrente de avaliação a valor  justo na investida?, para o qual não haverá incidência de tributos ?se o ganho  for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária,  com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da  parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período?.
 

 

É bem verdade que alguns ajustes requeridos pelos padrões internacionais de  contabilidade devem ser controlados de maneira adequada para produzirem efeitos  fiscais. Esse controle, contudo, não precisa ser procedido nas demonstrações  financeiras. Se assim for, corre-se o Risco de as normas contábeis aplicadas no Brasil serem consideradas diferentes dos padrões internacionais, o que seria um  prejuízo de imagem e de custo de Capital para as empresas brasileiras.
 

 

Esse controle, então, pode ser feito na escrituração fiscal, representada não  por outra contabilidade, mas pelo Sistema Público de Escrituração Digital  (Sped) . Já há, inclusive, emendas à medida provisória nesse sentido.
 
Na relação entre as normas contábeis e as normas tributárias é saudável que  cada um siga o seu caminho, ainda que mantenham algum tipo de contato. É  vantajoso para as empresas e para a Economia do país que haja essa separação.  Portanto, aceitemos definitivamente o divórcio entre a contabilidade e a  tributação.


Fonte: Valor Econômico


Data: 28/11/2013 às 03h48
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