O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Para a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares.
Nota: não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Dentre os créditos mais comuns, destacamos o ICMS pago ou devido:
1. relativo a aquisição de mercadorias para revenda;
2. oriundo de fretes na aquisição de mercadorias para revenda;
3. na aquisição do imobilizado, respeitado os parâmetros legais, à razão de um quarenta e oito avos por mês;
4. das devoluções de vendas;
5. energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização ou for objeto de operação de saída de energia elétrica;
6. recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, ou decorrente de serviços prestados serviços da mesma natureza.
Base: Lei Complementar 87/1996.
Fonte: Blog Guia Tributário