Para as empresas emissoras de NFC-e:
Redução de custos;
Dispensa de obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal para emissão de NFC-e;
Não exigência de qualquer tipo de Homologação de hardware ou software;
Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;
Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);
Não exigência da figura do Interventor Técnico;
Uso de papel com menor requisito de tempo de guarda;
Transmissão em Tempo Real ou Online da NFC-e
Redução significativa dos gastos com papel;
Integrado com programas de Cidadania Fiscal (eliminação do envio posterior à Secretaria da Fazenda de Arquivos de Impressora Fiscal, como REDF);
Uso de Novas Tecnologias de Mobilidade;
Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco;
Possibilidade, a critério da Unidade Federada e do interesse do consumidor, de impressão de documento auxiliar resumido, ou apenas por mensagem eletrônica;
Integração de Plataformas de Vendas Físicas e Virtuais;
Para o Consumidor:
Possibilidade de consulta em tempo realou online de suas NFC-e no portal da SEFAZ;
Segurança quanto à validade e autenticidade da Transação comercial;
Possibilidade de receber DANFE da NFC-e Ecológico (resumido) ou por E-mail ou SMS;
Para o Fisco:
Informação em tempo real dos documentos fiscais;
Melhoria do controle fiscal do varejo;
Possibilidade de monitoramento à distância das operações, cruzamento de dados e Auditoria eletrônica;
Fonte: Sefaz