Através da Portaria Conjunta PGFN-RFB 7/2013 foram normatizados os procedimentos da reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009 (?Refis da Crise?).
Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos (multa e juros), os débitos tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas, decorrentes das contribuições previdenciárias e tributos federais, vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Lembrando que o prazo final de adesão foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, pela Lei 12.865/2013.
Fonte: Blog Guia Tributário