O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES)acolheu um parecer do Ministério Público Federal (MPF) e julgou constitucional a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de autorização judicial.
A decisão rejeitou, por 17 votos a um, uma arguição de inconstitucionalidade movida por um acusado de crime tributário e falsidade ideológica. Nesse caso, o réu alegou que as provas que fundamentavam a ação teriam sido obtidas ilegalmente, por meio da quebra de seu sigilo bancário pela Receita.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, do MPF, sustentou que a Lei Complementar 105/2001 permite, em seu artigo 6º, que autoridades fiscais avaliem movimentações financeiras quando já há processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, e tal exame é indispensável para esclarecer os fatos.
A procuradora Cristina Romanó, responsável pelo parecer, destacou que a Constituição não condiciona a quebra do sigilo bancário ao aval prévio da Justiça. O argumento é que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, já que se sujeita ao princípio da moralidade pública e privada.
Essa decisão, importantíssima no combate à sonegação fiscal, referendou o que a Constituição já prevê, que é o poder e dever da Receita Federal de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, sendo fundamental para legitimar as autuações fiscais contra sonegadores e, consequentemente, a persecução penal dos crimes tributários pelo Ministério Público, afirma, em nota, o procurador-chefe substituto da PRR2, José Augusto Vagos, que representou o MPF no plenário do tribunal.
Fonte: Estadão