O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informa que a decisão da Ação Pública n.º 21384-91.2013.4.01.3300 (SUSPENSA EM CARÁTER LIMINAR/PROVISÓRIO) refere-se apenas ao ESTADO DA BAHIA.
Cabe reforçar que a Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público contra o Conselho Regional de Contabilidade da Bahia (CRCBA) e o Conselho Federal de Contabilidade, não irá exigir a prévia aprovação no Exame de Suficiência como condição para obtenção de Registro ou de Restabelecimento de Registro no CRCBA, para os interessados que concluíram os cursos de Bacharel em Ciências Contábeis e de Técnico em Contabilidade, EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 12.249/2010, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
PORTANTO, TODOS OS BACHARÉIS E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE QUE CONCLUÍRAM O CURSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010, DEVEM SE SUBMETER AO EXAME PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade