O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) determinou a volta de um supermercado de São Carlos (SP) ao Refis da Crise, programa de parcelamento de débitos tributários federais. Com uma dívida de R$ 6 milhões de Cofins, a empresa havia sido excluída do parcelamento por deixar de depositar mensalmente em juízo 5% do seu faturamento como forma de garantir o pagamento do débito. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão.
Como a empresa havia aderido ao Refis, não vimos mais razão para efetuar novos depósitos. O contribuinte já estava pagando a parcela mínima exigida no programa de parcelamento, afirma o advogado que representa o supermercado no processo, Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Para os desembargadores que julgaram o processo, a exclusão foi ilegal. Isso porque a Lei do Refis (Lei nº 11.941, de 2009) não exige das empresas apresentação de garantia para adesão ao programa. Além disso, prevê somente que a falta de pagamento de, no mínimo, três parcelas é motivo para exclusão.
A rescisão narrada nos autos representa afronta ao princípio da legalidade, afirmou no acórdão o relator do caso, o juiz federal convocado Herbert de Bruyn. E completou: Incumbe ao administrador observar o princípio da razoabilidade, de forma a evitar decisões não apenas inconvenientes, como também ilegítimas.
A decisão favorável do TRF da 3ª Região, porém, veio tarde. Excluída do Refis, a empresa fechou as portas. O contribuinte vinha sofrendo diversas penhoras na conta bancária e, fora do parcelamento, não conseguia certidão negativa de débitos, diz Calcini, que atuou no caso com o advogado Eduardo Marques Jacob. Tentaremos a reinclusão para que, pelo menos, a empresa pague a dívida com desconto, completa.
O Refis da Crise permite o pagamento das dívidas tributárias em até 180 meses e com descontos de até 100% nas multas e de 45% nos juros de mora. (BP)
Fonte: Valor Econômico