Acompanhando o voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou solidariamente a TV Ômega e a massa falida da TV Manchete pelos créditos devidos ao trabalhador.
Ao contrário do sustentado pela TV Ômega, a transferência da concessão dos canais antes explorados pela TV Manchete configura, sim, sucessão trabalhista, pois a empresa continuou desenvolvendo as mesmas atividades da antecessora.
No caso, a TV Ômega não concordou com a condenação, por entender que não houve sucessão trabalhista, já que recebeu, mediante Decreto Federal, autorização para explorar, sob a forma de concessão de serviço público, os canais antes explorados pela TV Manchete.
Segundo alega, não lhe foi transferido o patrimônio da antecessora, que, inclusive, continua existindo como pessoa jurídica. Mas o juiz relator interpretou os fatos de outra forma. Conforme observou o magistrado, por meio de um decreto da União Federal, foi transferida a concessão outorgada à TV Manchete para a recorrente.
A partir desse momento, a TV Ômega assumiu a administração dos canais de televisão da Rede Manchete e o trabalhador continuou normalmente prestando os seus serviços.
Dessa forma, concluiu o relator, ainda que não tenha ocorrido a transferência patrimonial da sucedida, o que importa é que houve alteração na estrutura jurídica da empregadora do reclamante. “E, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, nem os seus direitos adquiridos” - ressaltou.
O contrato de trabalho do empregado não foi formalmente extinto pela TV Manchete tendo ele continuado a trabalhar nas mesmas condições para a TV Ômega. A própria recorrente enviou um comunicado aos empregados assumindo a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da sucedida.
O juiz convocado destacou que a OJ 225, da SBDI-1, do TST, reconhece a sucessão trabalhista, em caso de concessão de serviço público, assim como a responsabilidade da empresa sucessora por todo o período do contrato, que é considerado único. O fato de a TV Manchete continuar existindo, em processo falimentar, não descaracteriza a sucessão, pois a alteração na estrutura jurídica da empresa pode ser apenas parcial.
Fonte: TRT-MG