A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.
Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Votorantim, afirmou que, “antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo”.
Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ – que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público – já tem esse entendimento consolidado.
A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma.
Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n. 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.
Também nesse ponto, os argumentos da Votorantim não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. “O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS”, afirmou.
A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.
Fonte: STJ