Considerando o disposto no art. 349-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Resolve:
Art. 1º O inciso II, mantidas as suas alíneas, do art. 3º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, passa a ter a seguinte redação:
?II - que não optarem pela prorrogação de que trata o inciso I poderão, obedecidos aos prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria: (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2013.
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO