Empresas não podem abater CSLL do Imposto de Renda
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Em menos de trinta minutos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com as esperanças dos contribuintes e resolveu uma questão tributária que por anos se arrastava no Judiciário. Por maioria de votos, os ministros decidiram que as empresas não podem deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do cálculo do Imposto de Renda (IR). Ao atender o pleito da União, o STF teria impedido uma redução de R$ 14,8 bilhões na arrecadação anual, conforme os cálculos da Receita Federal.

A decisão foi proferida após a derrota do governo no julgamento de outra discussão bilionária sobre a inclusão de tributos no cálculo de outros impostos. Em março, os ministros impediram a Receita de exigir o PIS e a Cofins sobre o ICMS e os próprios tributos. O impacto, segundo a União, seria de R$ 34 bilhões.

Como foi analisada em repercussão geral, a decisão sobre a CSLL servirá de orientação para os juízes e tribunais regionais federais no julgamento de casos semelhantes. Segundo o STF, há pelo menos 226 processos sobre o tema com o andamento interrompido nos tribunais.

O caso analisado ontem é da corretora de seguros do Santander, que questionava a previsão do artigo primeiro, parágrafo único, da Lei nº 9.316, de 1996. A norma proíbe expressamente a dedução da CSLL do cálculo do IR. Para as empresas, porém, a vedação não estaria de acordo com o conceito de renda previsto na Constituição.

Segundo advogados, a maioria das empresas está recolhendo o IR como manda a lei. Grande parte das ações eram para pedir a devolução dos valores recolhidos a maior e para deixar de pagar no futuro, diz Maria Rita Ferragut, sócia do escritório Ferragut Mendonça Advogados, que defendeu o Santander no caso. Após a publicação do acórdão, ela analisará a possibilidade de recorrer da decisão.

Levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) aponta que o Fisco teria que devolver aos contribuintes R$ 38 bilhões referente ao imposto recolhido nos últimos cinco anos, caso fosse derrotado. A estimativa leva em conta o lucro das 183 mil empresas brasileiras que pagam, neste ano, o IR pelo lucro real.

Seguindo a interpretação do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, a maioria dos ministros entendeu que a CSLL é parcela do lucro das empresas e não despesa operacional. Ou seja, a contribuição social não seria gasto vinculado à produção ou prestação de serviço. Dessa forma, não poderia ser excluída da apuração do Imposto de Renda.

era o principal argumento da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN). O STF já decidiu que é possível um tributo compor a base de cálculo dele próprio ou de outro tributo, disse a procuradora Claudia Trindade, coordenadora da atuação judicial no Supremo, referindo-se ao julgamento sobre o chamado cálculo por dentro do ICMS.

Ao analisar a discussão sobre a CSLL, os ministros ainda apontaram que a legislação tributária permite apenas a dedução de gastos operacionais. Além disso, ressaltaram que a dedução é proibida expressamente na legislação. A lei não alterou o conceito de renda previsto na Constituição, disse o ministro Teori Zavascki, que retomou o julgamento. Quando foi suspenso em outubro de 2008, somente os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello haviam votado.

Marco Aurélio, aliás, foi o único a aceitar a tese dos contribuintes. Para ele, a contribuição social é despesa obrigatória que acarreta um decréscimo no lucro do contribuinte. Logo, poderia ser excluída do cálculo do IR.

A decisão da Corte confirmou a descrença de advogados das empresas na tese. Não havia muita esperança nesse caso, diz a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados. A jurisprudência dos tribunais já era contrária às empresas. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido nesse sentido. Para os ministros, a vedação não contraria o Código Tributário Nacional (CTN).

 

 

 

Fonte: Legisweb

 


Data: 14/05/2013 às 09h23
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