Justiça mantém benefício fiscal a empresa paulista
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Bárbara Pombo

A Justiça de São Paulo anulou uma cobrança de R$ 11 milhões da Visansig Indústria e Comércio, relativa ao ICMS. A sentença, proferida em fevereiro, reacende a discussão sobre a guerra dos portos.

Situada em Jandira, interior de São Paulo, a empresa era cobrada pelo recolhimento do imposto na importação de produtos pelo Estado de Santa Catarina. A Fazenda de São Paulo entende que o ICMS é devido porque a indústria está instalada no Estado. Além disso, afirma que a importação foi feita por porto catarinense apenas em razão do benefício concedido. A alíquota do ICMS nas importações por Santa Catarina é de 3%. Em São Paulo, o contribuinte recolhe 12%.

De acordo com o advogado da indústria, Marco Gandelman, as mercadorias foram importadas pelo sistema de conta e ordem por uma importadora de Santa Catarina. A trading importou os produtos e remeteu matérias-primas para embalagem plástica e válvula de aerossol para a fábrica da Visansig em São Paulo, diz Gandelman, sócio do Gandelman Sociedade de Advogados. Segundo ele, a autuação fiscal de R$ 11 milhões, atualizada em 2010, diz respeito a operações realizadas em 2006 e 2007.

Ao analisar o caso, a juíza Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, anulou o auto de infração. Para ela, o destinatário final dos produtos importados é a trading e não a indústria. O contribuinte do imposto é aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto no país, afirmou na sentença. Por consequência, o responsável pelo recolhimento é o Estado por onde a mercadoria ou bem deu entrada no país.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que recorreu da decisão no dia 9 de abril e aguarda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Segundo advogados, a decisão chama a atenção, pois a juíza dá interpretação diferente a uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Ao julgar um recurso da Usina União, em 2004, os ministros concluíram que o ICMS que incide sobre importações é o do destinatário jurídico do bem.

Para a juíza de primeira instância, isso significa que, no caso, o Estado competente para recolher o imposto seria aquele onde está situado o importador dos produtos.

Advogados afirmam, porém, que a interpretação é contrária à jurisprudência do STF e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), da Secretaria de Fazenda de São Paulo. Inclusive na análise desse caso, o TIT entendeu que o ICMS é devido a São Paulo porque a trading usou recursos da empresa para importar o produto, afirma Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados.

A palavra final sobre a questão será do STF, que já reconheceu a repercussão geral do tema. Segundo tributaristas, a jurisprudência atual do Supremo reconhece que o ICMS é devido ao Estado onde o importador, dono da mercadoria, possui estabelecimento, independentemente de onde ocorreu o desembaraço da mercadoria. O problema é que, no caso da importação por conta e ordem, a trading é mera intermediadora. O proprietário da mercadoria importada é a empresa, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes & Sawaya Advogados.

Fonte: Valor Econômico

Data: 16/04/2013 às 05h38
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