A Fazenda Nacional venceu uma disputa no Superior Tribunal de Justiça - STJ -, envolvendo uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins.
A 2ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor do agronegócio não tem o direito de excluir os créditos do PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda - IR -, e da CSLL. Por enquanto, a tese foi analisada apenas pelos ministros da 2ª Turma, mas há possibilidade de o tema ser levado para o Supremo Tribunal Federal - STF.
O regime da não cumulatividade - instituído pelas leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 - assegura às companhias o uso dos créditos gerados pelos insumos usados na produção. Na prática, reduz a carga tributária das empresas que estão no lucro real.
As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida a possibilidade de compensação desses créditos. O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, podem obter um lucro maior na comercialização de produtos.
A tese analisada no leading case que chegou ao STJ era de que o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica. A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita Federal, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabariam voltando para o governo na forma de Imposto de Renda e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL.
A empresa não está sendo beneficiada integralmente pelo regime da não cumulatividade, diz o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que defende o contribuinte. De acordo com ele, um terço do crédito acaba voltando para as mãos do governo.
O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal - TRF -, da 4ª Região. O julgamento no STJ começou em março, quando o ministro Herman Benjamin, relator do caso, manteve a decisão do tribunal e votou favoravelmente ao Fisco. No entendimento do ministro, é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei.
O ministro se refere à Lei nº 10.833. A norma estabelece que o crédito não constitui receita e serve para deduzir o valor do próprio PIS e da Cofins. O ministro acatou a defesa feita pela Fazenda Nacional de que a lei não pode ser estendida ao IR e à CSLL. Na semana passada, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. Na 1ª Turma, ao que se tem notícia, não há ainda um caso similar para ser analisado. Vamos avaliar o acórdão para ver se recorreremos para o Supremo, diz Prado.
Fonte: Valor Econômico