O Ministério Público de Minas Gerais deu parecer favorável à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre o número de sócios dos escritórios de advocacia, e não sobre o faturamento das sociedades.
O recolhimento do ISSQN pela sociedade de advogados deve ser efetivado na forma fixa e proporcional ao número de sócios, e não no percentual sobre o seu faturamento, afirmou o promotor de Justiça Demetrius Messias Gandra, de Dores do Indaiá (241 km de Belo Horizonte). O parecer foi dado em Mandado de Segurança ajuizado pelo escritório Fabiano Zica e Advogados Associados contra Lei do município.
De acordo com o promotor Messias Gandra, a cobrança de ISS com base no número de sócios está prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ele afirma que a norma estendeu para determinadas sociedades o mesmo critério de incidência do imposto aplicável aos profissionais autônomos, dentre elas as sociedades de advogados.
Como lembrou o promotor, a validade do decreto foi inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 663. Os parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei 406/68 foram recepcionados pela Constituição.
Segundo entendimento do promotor, caso o ISSQN fosse calculado sobre o valor do serviço, incorreria em um bis in idem com o Imposto de Renda. Para o promotor, trata-se de um direito líquido e certo do escritório ter a cobrança do imposto sobre o número de sócios.
Além dessas considerações, o parecer do MP cita a jurisprudência já firmada nesse sentido pelas instâncias superiores, como decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Quanto à base de cálculo do ISSQN, as sociedades de advogados farão jus ao regime fixo anual calculado com base no número de profissionais habilitados que a integram, não sendo possível cobrá-lo com base no rendimento bruto mensal da sociedade, afirmou o TJ-MG em decisão do ano passado.
Fonte: Consultor Jurídico