A Receita Federal não autoriza o desconto de créditos do PIS e da Cofins calculados em relação a pneus, combustíveis e lubrificantes consumidos ou utilizados na atividade comercial atacadista. O entendimento está na Solução de Consulta nº 1 da Divisão de Tributação da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de ontem. As soluções têm efeito legal apenas para quem a faz, mas servem de orientação aos contribuintes sobre a interpretação do Fisco. Os créditos de PIS e Cofins podem ser usados pela empresa para abater de tributos federais a pagar. De acordo com a Receita, nessa atividade, podem ser descontados créditos das contribuições em relação aos dispêndios com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa e às despesas incorridas com frete, pagos a empresa domiciliada no país, nas operações de revenda das mercadorias, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora. Há outras soluções de consulta que também permitem o aproveitamento do crédito obtido com energia elétrica e frete. (Laura Ignacio)
Devolução de contribuição
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde - no percentual de 3,2% sobre a remuneração - devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos. Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual nº 64, de 2002, os servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontados, na folha de pagamento, valor correspondente à contribuição para custeio da assistência à saúde. Inconformada com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora do estado foi à Justiça para obter a devolução dos valores pagos.
Fonte: Valor Econômico