Novas súmulas do Carf trazem segurança
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Normas tratam de temas como o recolhimento pelo regime de estimativa e prazo decadencial da disponibilização de lucros no exterior

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou na última semana um pacote de súmulas que deve trazer maior segurança para as empresas e acabar com algumas divergências no órgão, instância superior para julgamento de recursos dos contribuintes contra atos da Receita Federal. As 20 novas súmulas analisadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais devem agora ser adotadas em todas as decisões do conselho.

Algumas das novas normas são destacadas por advogados. É o caso das Súmulas 82 e 84, que pacificaram o recolhimento de tributos pelo regime de estimativa. A Súmula 82 especifica o momento em que se pode cobrar pela falta de recolhimento: após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas, diz.

Segundo o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados, com a orientação, a fiscalização só pode aplicar penalidades no próprio ano. Isso afasta as divergências que existiam lá dentro sobre aplicação de multa em anos posteriores, afirma.

Já a súmula 84 afirma que o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. A discussão era sobre quando os contribuintes pagam indevidamente, por conta de erro, a maior no regime de estimativa e teriam, portanto, direito à compensação. No passado a Receita considerava, porém, que a estimativa era uma antecipação e só permitia a compensação no próximo exercício fiscal.

Dotoli explica que foram editadas instruções normativas (em 2010 e 2012) excluindo a limitação e estipulando que no caso de pagamento a maior, a compensação pode ser feita no próprio exercício. Mas ainda havia um lote de processos antigos no Carf discutindo a questão. Com a súmula, a limitação foi afastada definitivamente para todos os casos, diz.

O Carf também pacificou um debate relacionado à contagem do prazo decadencial da disponibilização de lucros no exterior. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior, diz o texto da regra. Ou seja, o prazo passa a contar quando os lucros estiverem efetivamente disponíveis, e não antes, apenas com a divulgação dos balanços.

A Súmula 72 resolveu outro ponto com relação ao prazo decadencial. De acordo com o texto, caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Isso significa que o direito da Fazenda constituir crédito extingue-se após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Havia divergências dentro do Carf, afirma Dotoli.

Outra súmula destacada, mas que deve afetar mais diretamente pessoas físicas, é a de número 73. Segundo ela, se o contribuinte comete um erro em sua declaração que foi gerado por conta de informações indevidas repassadas pela fonte pagadora, não é devida a multa, apenas o tributo.

Dotoli ressalta que as súmulas determinam um norte para contribuintes e julgadores. Elas dão uma segurança sobre a interpretação do Carf, para contribuintes, Receita e fiscalização. As normas uniformizam e poupam energia e tempo, inclusive da administração, diz. Elas devem evitar surpresas na organização dos negócios, completa.

 

 

Fonte: Sindifisco Nacional/DCI


Data: 20/12/2012 às 09h21
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